PORTARIA Nº 125/GM5, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre arrendamento de aeronaves pelas empresas de serviços aéreos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 193, 194 e 196 da Lei n.º 7.565,de 19 de dezembro de 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1º O arrendamento de aeronave destinada às operações de empresas de serviços aéreos regulares, não- regulares, e de serviços especializados dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.
Art. 2º Quando se tratar de arrendamento de aeronave estrangeira será obrigatória a anuência da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
Art. 3º O prazo do arrendamento deverá enquadrar-se às normas do Banco Central do Brasil e do Regulamento Aduaneiro no que se refere à admissão temporária de bens no País.
Art. 4º O arrendamento de aeronave estrangeira sob a forma de "wet leasing" (incluindo tripulação estrangeira) somente será autorizado para atender a comprovadas situações de emergência e em caráter eventual, devendo restringir-se ao período de tempo para a correção da anormalidade existente nos serviços da arrendatária.
Parágrafo único - Não obstante o que dispõe o "caput" deste artigo, o Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil poderá prorrogar o prazo das operações se considerar procedentes as razões invocadas pela empresa arrendatária.
Art. 5º O contrato de arrendamento, qualquer que seja a sua modalidade, poderá ser celebrado mediante instrumento público ou particular, devidamente testemunhado, traduzido para o idioma nacional quando celebrado no exterior.
Parágrafo único - Todos os contratos de arrendamento, para que tenham vigência perante terceiros, deverão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 6º Em todos os contratos de arrendamento é obrigatória a inserção de cláusula definidora da responsabilidade civil decorrente da operação da aeronave, compreendendo danos a passageiros, cargas, tripulantes e terceiros no solo.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria n.º 497/GM5, de 20 de agosto de 1991.
Ten.-Brig.-do-Ar - MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA Diretor-Geral
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